A pergunta fatal que persegue diariamente os mantenedores: Posso registrar contratantes em atraso no cadastro de inadimplentes? Ou seja, posso aplicar uma sanção direta aos que descumpriram o contrato, induzindo-os ao acerto com o estabelecimento de ensino, sob pena de terem o crédito negado em outras instituições?
Os estabelecimentos particulares de ensino padecem de certa discriminação em relação aos outros segmentos empresariais: são obrigados a fornecer um ano de serviços independentemente do pagamento, não podem encerrar o contrato durante sua vigência e são impedidos de qualquer penalidade direta ao aluno, a combatida sanção pedagógica. Chega-se ao extremo de se liberar – por força de lei – toda a documentação de transferência de alunos que não pagaram nenhuma das mensalidades durante todo o ano letivo.
Não nos cabe criticar a lei. A criança não merece qualquer tratamento diferenciado na escola pelo fato de os responsáveis por ela estarem ou não em dia com os pagamentos, pois é inocente daquilo que seus pais praticam. Contudo, os responsáveis financeiros pelo aluno, assim entendidos os pais, tutores ou outros que assinaram o contrato, efetivamente devem sofrer as consequências por sua falta.
A própria Lei nº 9.870/1999, conhecida como Lei das Mensalidades Escolares, estabelece em seu artigo 6º:
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
De maneira bastante clara, o contratante deve se sujeitar às sanções legais e administrativas compatíveis com os códigos: Civil e de Defesa do Consumidor. Nesses diplomas legais, a inscrição de inadimplentes em cadastros públicos está autorizada, desde que estes sejam regularmente avisados – previsto em contrato – e que o débito esteja configurado. Não se excluem os contratos educacionais desse meio. Então, a conclusão é uma só: passados os 90 dias do vencimento e avisados os responsáveis financeiros por carta com aviso de recebimento (AR), as mensalidades não pagas podem ser inscritas no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), por tratar-se de um procedimento permitido por lei.
Fonte: Humana Editorial/Gestão Educacional/Ano 11/Nº 126.
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